Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição simples do indébito
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185873
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a forma de devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro. Os valores são atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a citação. Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, dado o baixo valor da causa, sendo inadequada a fixação com base na Tabela da OAB/RS, de natureza meramente referencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50027840320258210041, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)
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