Superendividamento. Tutela de urgência indeferida. Preparo recursal. Ausência de recolhimento em dobro após intimação. Deserção. Recurso não conhecido
- Relator
- Fernando Flores Cabral Junior
- Órgão julgador
- Vigésima Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185875
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de tratamento de superendividamento, por insuficiência de provas quanto ao comprometimento do mínimo existencial. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e, intimada para recolhê-lo em dobro, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso sem efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, quando o protocolo ocorre durante o expediente forense, o pagamento das custas deve ser realizado no mesmo dia da interposição.3. Apesar de intimada para recolher em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, a parte agravante não atendeu à determinação judicial, limitando-se a peticionar requerendo a desistência do recurso, o que configura a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade de justiça, intimada para recolher o preparo em dobro, deixa de atender à determinação judicial no prazo fixado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53165932820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 18-09-2026)
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