JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185875

Superendividamento. Tutela de urgência indeferida. Preparo recursal. Ausência de recolhimento em dobro após intimação. Deserção. Recurso não conhecido

Relator
Fernando Flores Cabral Junior
Órgão julgador
Vigésima Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185875

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de tratamento de superendividamento, por insuficiência de provas quanto ao comprometimento do mínimo existencial. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e, intimada para recolhê-lo em dobro, peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso sem efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC.2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, quando o protocolo ocorre durante o expediente forense, o pagamento das custas deve ser realizado no mesmo dia da interposição.3. Apesar de intimada para recolher em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, a parte agravante não atendeu à determinação judicial, limitando-se a peticionar requerendo a desistência do recurso, o que configura a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade de justiça, intimada para recolher o preparo em dobro, deixa de atender à determinação judicial no prazo fixado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53165932820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 18-09-2026)

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