Ação de obrigação de fazer. Contrato de empreitada. Construção de imóvel residencial. Tutela de urgência. Prazo para conclusão da obra. Pedido de dilação
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185864
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. PEDIDO DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS A DEMONSTRAR A INVIABILIDADE DO PRAZO FIXADO. RETOMADA DOS SERVIÇOS. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO JUSTIFICA A AMPLIAÇÃO PRETENDIDA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RETOMADA DA OBRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ampliação do prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer exige demonstração concreta de sua inviabilidade, não bastando alegações genéricas acerca das etapas construtivas, fornecimento de materiais ou condições climáticas. 2. A ausência de cronograma atualizado, laudo técnico ou documentação idônea capaz de demonstrar a necessidade da dilação pretendida justifica a manutenção do prazo estabelecido na origem. 3. A retomada dos serviços após a concessão da tutela não demonstra, por si só, impossibilidade de conclusão da obra no prazo fixado. 4. A multa cominatória foi vinculada ao eventual descumprimento da obrigação específica de retomada da obra, inexistindo elementos concretos que justifiquem, neste momento, seu afastamento ou redução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53202499020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
