Ensino privado. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores. Impenhorabilidade. Precedentes do eg. STJ. Caso concreto
- Relator
- Léo Romi Pilau Júnior
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185839
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, determinando a retenção de 50% da quantia constrita de R$ 673,74 via SISBAJUD em favor da credora e a liberação do percentual restante de 50% ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da constrição judicial parcial sobre o montante de R$ 673,74 bloqueado em conta do executado, à luz da regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53377644120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 18-09-2026)
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