JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185832

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora. Repetição do indébito

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185832

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de três contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil nas respectivas datas de contratação, descaracterizando a mora e determinando a compensação e a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal; (iii) cabimento da descaracterização da mora e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.3. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira apresente justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A revisão contratual autoriza a compensação simples dos valores pagos a maior e, quando inexistente saldo devedor suficiente, a repetição simples do indébito, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50381319320258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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