JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185846

Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Transferência da propriedade anteriormente à ocorrência dos fatos geradores

Relator
Denise Oliveira Cezar
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185846

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao ente tributante eleger o sujeito passivo entre aqueles previstos na norma. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. No caso concreto, a transferência da propriedade registral ocorreu em 12 de novembro de 2020, anteriormente aos fatos geradores relativos aos exercícios em cobrança, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela execução fiscal. 3. Não caracterizada a responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico. A mera existência de vínculo societário entre a executada e a atual proprietária do imóvel não é suficiente para a incidência do art. 124, I, do CTN, sendo necessária a demonstração de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, atuação conjunta ou confusão patrimonial. Ausência, no caso, de elementos aptos a evidenciar práticas comuns, confusão patrimonial ou unidade de direção e de operação das atividades empresariais. 4. Embora reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, os ônus sucumbenciais devem ser por ela suportados, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal contra si ao deixar de comunicar ao Fisco a transferência da propriedade para fins de atualização do cadastro imobiliário. Aplicação do princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52910814320268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 18-09-2026)

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