Gratuidade de justiça. Indeferimento mantido. Profissional autônomo. Movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185815
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, corretor de imóveis e motorista de aplicativo, em ação de cobrança de honorários, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite prova em contrário.2. O STJ, no Tema 1178, consolidou que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de decidir pelo indeferimento.3. O agravante, profissional autônomo com duas fontes de renda, não comprovou os rendimentos auferidos em ambas as atividades, ônus que lhe incumbia para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais.4. A ausência de declaração de imposto de renda não comprova hipossuficiência, e os extratos da conta de motorista de aplicativo revelam movimentação financeira incompatível com a condição alegada, mesmo após oportunizada a regularização documental em ambas as instâncias.5. A decisão concessiva proferida em processo diverso, perante outra vara judicial, não vincula o presente órgão, cuja convicção decorre da apreciação do acervo probatório dos presentes autos. IV. TESE:1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem movimentação financeira incompatível com a condição alegada, incumbindo à parte a efetiva comprovação de sua situação econômica quando instada a fazê-lo. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53095521020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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