JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185760

Ação revisional bancária. Indeferimento da petição inicial. Fracionamento de demandas. Conexão por prejudicialidade. Reunião de processos. Sentença mantida

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185760

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional bancária, em razão do descumprimento de determinação judicial para reunir as pretensões revisionais em uma única demanda, nos termos do art. 330, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade do indeferimento da petição inicial diante do fracionamento de demandas revisionais ajuizadas contra o mesmo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença e manifestou de forma clara seu interesse na reforma.2. Embora contratos distintos não compartilhem, em regra, a mesma causa de pedir, o art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito.3. No caso, as ações revisionais foram ajuizadas contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir idênticos ou muito similares, configurando fracionamento de demandas que poderiam ser cumuladas em uma única ação.4. A cisão intencional das pretensões contraria os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da economia processual, sobrecarregando o Poder Judiciário e dificultando a defesa.5. A determinação de reunião dos feitos atende às orientações do NUMOPEDE e à jurisprudência desta Corte, impondo-se a manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e § 3º, 330, inc. III, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 175.517/MS, j. 27.06.2012; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50956873520258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52847440920248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 31.12.2024. IV. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50371209320258210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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