Execução fiscal. Consulta ao censec. Cabimento. Diligências extrajudiciais. Desnecessidade. Precedentes
- Relator
- Armínio José Abreu Lima da Rosa
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185762
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CENSEC. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. Superada a conceituação inicial quanto à necessidade de exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego do sistema CENSEC, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53366359820268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 18-09-2026)
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