JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186615

Ação revisional de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Omissão da decisão agravada. Ausência de embargos de declaração. Supressão de instância

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186615

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível ao tribunal apreciar o pedido de inversão do ônus da prova quando a decisão agravada não se manifestou sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade de justiça e a determinar a citação do réu, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Diante da omissão, o agravante deveria ter oposto embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC, antes de recorrer ao tribunal. O exame do mérito recursal, sem que o juízo de origem tenha se pronunciado sobre a questão, configura supressão de instância, o que impede o conhecimento do recurso. Não há prejuízo irreparável ao agravante, pois a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53355740820268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 18-09-2026)

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