Negócios jurídicos bancários. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos
- Relator
- Tasso Caubi Soares Delabary
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186611
Ementa
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, com devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à possibilidade de restituição do indébito.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a série estatística aplicável para aferição da abusividade dos juros é a correspondente à modalidade de crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada: a principal consequência do fracionamento indevido de ações seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A série estatística aplicável à aferição da abusividade é a de crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 25464 e 20742), pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, requisito necessário para incidência das séries referentes à composição de dívidas.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos por apresentarem expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado.4. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC não é absoluta em relações de consumo, sendo legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, com limitação dos juros à taxa média de mercado, vedada a fixação em patamar superior à média, ainda que inferior ao originalmente contratado.5. A restituição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 52352196920258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)
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