JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186611

Negócios jurídicos bancários. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186611

Ementa

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, com devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à possibilidade de restituição do indébito.2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a série estatística aplicável para aferição da abusividade dos juros é a correspondente à modalidade de crédito pessoal vinculado à composição de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada: a principal consequência do fracionamento indevido de ações seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.2. A série estatística aplicável à aferição da abusividade é a de crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 25464 e 20742), pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, requisito necessário para incidência das séries referentes à composição de dívidas.3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos por apresentarem expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado.4. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC não é absoluta em relações de consumo, sendo legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, com limitação dos juros à taxa média de mercado, vedada a fixação em patamar superior à média, ainda que inferior ao originalmente contratado.5. A restituição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 52352196920258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

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