Sucessões. Ação de exigir contas. Primeira fase. Dever de prestar contas reconhecido. Nulidade por ausência de fundamentação. Afastada
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185747
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. A primeira fase da ação de exigir contas tem por objeto exclusivo a verificação da existência do dever de prestar contas, a partir da relação jurídica entre as partes. As alegações relativas à titularidade dos semoventes, à inconsistência do déficit apontado e ao excesso das constrições não afastam o dever de prestar contas, constituindo matéria a ser apreciada na segunda fase do procedimento. Os pedidos de revisão das medidas cautelares e de produção de prova técnica têm objeto distinto e permanecem passíveis de apreciação no prosseguimento do feito, sem que sua pendência de apreciação comprometa a validade da decisão que encerrou a primeira fase, tampouco equivale ao seu indeferimento implícito. Nulidade afastada. PEDIDOS DE REVISÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de questões que não foram analisadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e nesta, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53369251620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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