Jurisdição voluntária. Alvará judicial. Cancelamento de hipoteca. Gratuidade da justiça. Extensão aos emolumentos registrais. Interesse de agir. Presença
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185715
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO AOS EMOLUMENTOS REGISTRAIS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de jurisdição voluntária no qual pessoa idosa e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, postulava a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do cancelamento de hipoteca sobre imóvel residencial com financiamento integralmente quitado, após a serventia extrajudicial condicionar a prática do ato à apresentação de determinação judicial expressa ou ao prévio recolhimento dos emolumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença do interesse de agir e a adequação da via eleita diante da exigência formulada pelo Oficial Registrador; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos pela averbação do cancelamento de hipoteca, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está presente porque a via extrajudicial foi obstaculizada pela exigência formal da serventia, tornando a intervenção judicial necessária e útil para viabilizar a prática do ato registral sem o desembolso de valor incompatível com a condição econômica da requerente.4. A sentença extintiva confundiu o objeto do pedido com a causa que gerou a necessidade do ato registral: a requerente não busca o cancelamento da hipoteca por via judicial, mas sim a declaração judicial de extensão da gratuidade aos emolumentos cartorários, o que é pretensão distinta e juridicamente admissível.5. O art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC abrange os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, hipótese em que se enquadra a averbação do cancelamento da hipoteca, ato indispensável à conclusão do presente feito.6. A interpretação restritiva do dispositivo, que exigiria derivação direta do ato registral de decisão judicial prévia, esvazia a garantia constitucional do acesso à justiça prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, especialmente em detrimento de pessoa idosa e comprovadamente hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50142922620268210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2026)
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