JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185715

Jurisdição voluntária. Alvará judicial. Cancelamento de hipoteca. Gratuidade da justiça. Extensão aos emolumentos registrais. Interesse de agir. Presença

Relator
Rute dos Santos Rossato
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185715

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO AOS EMOLUMENTOS REGISTRAIS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de jurisdição voluntária no qual pessoa idosa e hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, postulava a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do cancelamento de hipoteca sobre imóvel residencial com financiamento integralmente quitado, após a serventia extrajudicial condicionar a prática do ato à apresentação de determinação judicial expressa ou ao prévio recolhimento dos emolumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença do interesse de agir e a adequação da via eleita diante da exigência formulada pelo Oficial Registrador; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos pela averbação do cancelamento de hipoteca, nos termos do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está presente porque a via extrajudicial foi obstaculizada pela exigência formal da serventia, tornando a intervenção judicial necessária e útil para viabilizar a prática do ato registral sem o desembolso de valor incompatível com a condição econômica da requerente.4. A sentença extintiva confundiu o objeto do pedido com a causa que gerou a necessidade do ato registral: a requerente não busca o cancelamento da hipoteca por via judicial, mas sim a declaração judicial de extensão da gratuidade aos emolumentos cartorários, o que é pretensão distinta e juridicamente admissível.5. O art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC abrange os emolumentos devidos a registradores em decorrência de ato necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, hipótese em que se enquadra a averbação do cancelamento da hipoteca, ato indispensável à conclusão do presente feito.6. A interpretação restritiva do dispositivo, que exigiria derivação direta do ato registral de decisão judicial prévia, esvazia a garantia constitucional do acesso à justiça prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988, especialmente em detrimento de pessoa idosa e comprovadamente hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50142922620268210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →