Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Ausência de preparo recursal
- Relator
- Alexandre Fernandes Gastal
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185716
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITO EX NUNC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de ordens judiciais de regularização da representação processual e comprovação de residência, revogando o benefício da gratuidade da justiça e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo e do pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, e sua ausência impede o conhecimento da apelação.2. A sentença recorrida indeferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a parte apelante não estava amparada pela benesse ao interpor o recurso.3. As razões recursais não formularam pedido de concessão, renovação ou restabelecimento da gratuidade da justiça, limitando-se a postular a anulação da sentença e a validade da procuração digital.4. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso produz efeitos exclusivamente ex nunc, não retroagindo para dispensar o recolhimento do preparo já devido.5. Intimada para recolher o preparo em dobro, a parte apelante deixou de efetuar o pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte apelada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.2. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, sem recolhimento do preparo, produz efeitos exclusivamente ex nunc e não tem o condão de sanar a deserção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 85, §§ 1º e 2º; 485, inc. IV; 932, inc. III; 1.007, § 4º.(Apelação Cível, Nº 50315009720258210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-09-2026)
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