JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12185962

Ação de cobrança. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Indeferimento. Ausência de comprovação de insuficiência financeira. Preparo não recolhido. Deserção

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185962

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, que foi indeferida por ausência de comprovação de insuficiência financeira. Intimada para recolher o preparo, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para regularização, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, não bastando a simples declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 99, § 3º, do CPC/2015.2. A análise dos balanços patrimoniais revela operação de empréstimo a sócios em valor vultoso, o que evidencia esvaziamento deliberado do fluxo de caixa e afasta a hipossuficiência alegada.3. O preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, e sua ausência, após intimação para regularização, impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.4. A inércia da apelante diante da intimação para recolhimento das custas torna o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50092173820248210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)

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