Execução de título extrajudicial. Penhora de fração ideal de imóvel. Inovação recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185721
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela coexecutada e fiadora contra decisão que deferiu a penhora sobre as frações e direitos de propriedade de sua titularidade em imóvel matriculado no Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais introduzem matéria não submetida ao juízo de origem antes da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.016, inc. III, do CPC exige que as razões do agravo de instrumento confrontem os fundamentos da decisão recorrida, e o art. 932, inc. III, do CPC determina o não conhecimento do recurso que não impugna especificamente esses fundamentos.2. A agravante não apresentou, antes da prolação da decisão agravada, qualquer manifestação perante o juízo de origem questionando o cabimento da constrição, a extensão da penhora, a proporcionalidade com o débito, a ausência de avaliação prévia ou a existência de meio executivo menos gravoso.3. Todas as alegações deduzidas no recurso — excesso de constrição, desproporção entre o valor dos bens e o saldo devedor, vício no termo de penhora, ausência de avaliação prévia e ofensa ao princípio da menor onerosidade — constituem inovação recursal, pois não foram submetidas ao conhecimento do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53255424120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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