Ação declaratória. Contrato de empréstimo pessoal. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185964
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, ajuizada com o objetivo de reconhecer a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo pessoal, sob alegação de venda casada, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista concomitante ao empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a título de seguro, de forma simples ou em dobro; (iii) a existência de dano moral decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ.2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não exonera o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado.3. A contratação de seguro prestamista de forma concomitante ao empréstimo pessoal não configura, por si só, venda casada; é necessária a demonstração de que o crédito foi condicionado à adesão ao seguro.4. O contrato contém campo específico destinado ao seguro prestamista, com expressa indicação de facultatividade e opções de adesão assinaladas pelo apelante, sem que este tenha comprovado vício de consentimento ou imposição do produto.5. Afastada a venda casada, não há fundamento para a restituição dos valores pagos nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido(Apelação Cível, Nº 50080032120258210033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 18-09-2026)
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