JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185706

Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Preparo recolhido equivocadamente. Intimação para regularização. Inércia da agravante

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185706

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PREPARO RECOLHIDO EQUIVOCADAMENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. GREVE DE EMPREGADOS ALEGADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em razão de comparecimento sem poderes para transigir em audiência conciliatória de repactuação de dívidas, determinou a inversão do ônus da prova e nomeou administrador judicial para elaboração de plano de pagamento compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de greve dos empregados da agravante, ocorrida após o transcurso do prazo para regularização do preparo, configura justa causa apta a afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo foi recolhido equivocadamente, e a agravante foi intimada para regularização, mas deixou o prazo transcorrer sem adotar as providências necessárias.2. O movimento grevista teve início em data posterior ao começo da contagem do prazo para regularização do preparo, de modo que a agravante dispunha de tempo hábil e condições operacionais para cumprir a determinação judicial antes da paralisação.3. A inércia durante o curso regular do prazo impede o acolhimento de justificativa fundada em evento superveniente, não se configurando caso fortuito, força maior ou justa causa, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC. IV. TESE:1. A alegação de greve de empregados como justa causa para o recolhimento tardio do preparo não se sustenta quando o evento paredista se inicia após o transcurso do prazo concedido para regularização, configurando-se a deserção por inércia da parte. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52953468820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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