Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Preparo recolhido equivocadamente. Intimação para regularização. Inércia da agravante
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185706
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PREPARO RECOLHIDO EQUIVOCADAMENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. GREVE DE EMPREGADOS ALEGADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em razão de comparecimento sem poderes para transigir em audiência conciliatória de repactuação de dívidas, determinou a inversão do ônus da prova e nomeou administrador judicial para elaboração de plano de pagamento compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de greve dos empregados da agravante, ocorrida após o transcurso do prazo para regularização do preparo, configura justa causa apta a afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo foi recolhido equivocadamente, e a agravante foi intimada para regularização, mas deixou o prazo transcorrer sem adotar as providências necessárias.2. O movimento grevista teve início em data posterior ao começo da contagem do prazo para regularização do preparo, de modo que a agravante dispunha de tempo hábil e condições operacionais para cumprir a determinação judicial antes da paralisação.3. A inércia durante o curso regular do prazo impede o acolhimento de justificativa fundada em evento superveniente, não se configurando caso fortuito, força maior ou justa causa, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC. IV. TESE:1. A alegação de greve de empregados como justa causa para o recolhimento tardio do preparo não se sustenta quando o evento paredista se inicia após o transcurso do prazo concedido para regularização, configurando-se a deserção por inércia da parte. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52953468820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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