JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Cível (Monocrática)TJRS-12185944

Direito da criança e do adolescente. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Medidas socioeducativas em meio aberto

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12185944

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente condenado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ambas pelo prazo de seis meses. A impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão socioeducativa e requer a extinção da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa, quando as medidas aplicadas operam em meio aberto e seu cumprimento está condicionado ao trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem não determinou o cumprimento imediato das medidas socioeducativas, condicionando expressamente a expedição do processo de execução ao trânsito em julgado da sentença.2. As medidas fixadas operam em meio aberto, e o prazo recursal ainda se encontra em curso perante o juízo originário, de modo que inexiste constrangimento ilegal ou ameaça concreta e iminente ao direito de locomoção do paciente.3. O habeas corpus não é via adequada para discussão de prescrição da pretensão socioeducativa quando ausente restrição à liberdade de locomoção, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal.4. A matéria relativa à prescrição deve ser deduzida em preliminar de recurso de apelação, cuja via ordinária detém amplitude cognitiva integral para revisão da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa quando as medidas aplicadas operam em meio aberto, seu cumprimento está condicionado ao trânsito em julgado e inexiste constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CP, arts. 109, inc. VI, 110, § 1º, 115, 118 e 119; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; ECA, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143439 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.09.2017; STJ, AgInt no HC n. 935.130/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024.(Habeas Corpus Cível, Nº 53378362820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 18-09-2026)

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