JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185945

Ação de revisão contratual. Financiamento de veículo. Tutela provisória. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Indeferimento mantido

Relator
Cláudia Maria Hardt
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185945

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a suspensão dos efeitos do contrato, com vedação de negativação e busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27).2. A abusividade dos juros remuneratórios somente justifica intervenção judicial quando a taxa contratada supera o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação.3. A taxa contratada de 41,91% ao ano não excede o dobro da taxa média de mercado de 25,98% ao ano divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos no período da contratação, o que afasta a abusividade em cognição sumária.4. Os demais elementos do contrato, como o valor do bem, da prestação mensal e o prazo de financiamento, não revelam onerosidade excessiva ao consumidor neste momento processual.5. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da tutela provisória.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não configura abusividade apta a justificar tutela provisória quando não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53356130520268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2026)

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