Cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça. Revogação. Renda bruta superior a cinco salários mínimos. Ausência de comprovação de hipossuficiência
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185705
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, com efeitos retroativos, e determinou o recolhimento das custas processuais dispensadas, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de documento juntado apenas em sede recursal; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça diante da renda bruta mensal do agravante; (iii) a possibilidade de atribuir efeitos exclusivamente prospectivos à revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A declaração de imposto de renda juntada apenas em sede recursal não é conhecida, pois o documento já existia e estava acessível ao agravante antes da decisão recorrida, sem comprovação de justa causa para a apresentação extemporânea, nos termos do art. 223 do CPC/2015. 3.2. A gratuidade da justiça pressupõe insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC/2015, e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos contrários. 3.3. O agravante aufere renda bruta mensal de R$ 9.180,48, valor superior ao patamar de cinco salários mínimos adotado como referência objetiva, e não demonstrou despesas extraordinárias que justifiquem a manutenção do benefício. 3.4. A revogação da gratuidade da justiça opera efeitos ex tunc, obrigando a parte ao recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, conforme os arts. 100, p.u., e 102 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Decisão de revogação da gratuidade da justiça mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 100, p.u.; CPC/2015, art. 102; CPC/2015, art. 223.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53482141420248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 24.04.2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53238977820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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