JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12185942

Condução coercitiva de vítima de violência doméstica. Reexame de matéria fático-probatória. Inadequação da via eleita. Não conhecimento

Relator
Luciano Andre Losekann
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12185942

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que determinou a condução coercitiva da paciente para a próxima audiência, em razão de seu não comparecimento ao ato anteriormente designado. A impetrante sustenta que a paciente tentou participar da audiência por videoconferência e postula a suspensão da medida e a autorização para que a oitiva seja realizada por meio telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de condução coercitiva da paciente configura constrangimento ilegal passível de controle pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão veiculada na impetração revela inconformismo com a condução do ato processual e com a valoração realizada pelo juízo de origem acerca da justificativa apresentada para o não comparecimento da paciente à audiência.2. A verificação da suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a alegada tentativa de participação na audiência demanda incursão no contexto fático-probatório da causa, providência incompatível com a via do habeas corpus.3. Os elementos dos autos indicam possível equívoco da paciente quanto à data da audiência e que o suposto contato com o balcão virtual ocorreu uma hora após o início da solenidade, além de a intimação ter sido expedida para comparecimento presencial.4. A insurgência quanto à realização da oitiva por videoconferência não envolve, em sua essência, questão diretamente ligada à liberdade de locomoção, mas matéria inserida no âmbito da condução da instrução criminal e do poder de direção do processo atribuído ao magistrado.5. A controvérsia não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia aptos a justificar o controle pela via mandamental, sendo o habeas corpus instrumento inadequado para o reexame da fundamentação adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de matéria fático-probatória nem para a revisão da avaliação realizada pelo juízo de origem acerca das circunstâncias concretas relacionadas ao comparecimento de vítima a ato processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 201, § 1º; Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 679/2026.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53364652920268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 18-09-2026)

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