Direito de família. Ação de guarda cumulada com alimentos e visitas. Pedido de reconsideração. Preclusão. Intempestividade. Recurso não conhecido
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185943
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido liminar de inversão da guarda provisória de criança em favor do genitor, proferida em resposta a pedido de reconsideração formulado pelo agravante após o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve deliberação anterior é tempestivo e admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante não interpôs recurso contra a decisão original que indeferiu a liminar, operando-se a preclusão da oportunidade recursal.2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRS.3. A decisão impugnada limitou-se a ratificar a deliberação anterior, sem introduzir novo conteúdo decisório, o que impede a reabertura do prazo para recorrer.4. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo quando operada a preclusão, salvo superveniência de fato novo substancial, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas ratifica deliberação anterior é inadmissível por intempestividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084998285, 7ª Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 22.03.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084667492, 7ª Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 03.11.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 53281484220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 18-09-2026)
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