JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184041

Ação de cobrança. Tutela de urgência. Depósito judicial de valores pelo município. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184041

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que o município depositasse em juízo os valores vencidos e vincendos devidos à agravante, em ação de cobrança ajuizada em face de administradora de cartões e do ente público, ao qual se atribui responsabilidade subsidiária por falha no dever de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para determinar o depósito judicial de valores pelo município agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os documentos que detalham as transações realizadas conferem plausibilidade ao direito de crédito da agravante em face da administradora de cartões, mas a probabilidade do direito, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano não está caracterizado em relação ao município agravado, pois a crise financeira e a insolvência alegadas são atribuídas exclusivamente à empresa corré, sem qualquer fato ou omissão imputável ao ente público. A presença do município no polo passivo como devedor subsidiário solvente representa garantia patrimonial robusta, o que mitiga o risco de que uma futura decisão favorável se torne inócua. A imposição da medida expõe o ente público a interferência em sua gestão orçamentária e contratual sem demonstração de que a demora do processo comprometerá a utilidade prática do provimento final. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50539354920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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