Ação de cobrança. Tutela de urgência. Depósito judicial de valores pelo município. Requisitos não preenchidos. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184041
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que o município depositasse em juízo os valores vencidos e vincendos devidos à agravante, em ação de cobrança ajuizada em face de administradora de cartões e do ente público, ao qual se atribui responsabilidade subsidiária por falha no dever de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para determinar o depósito judicial de valores pelo município agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os documentos que detalham as transações realizadas conferem plausibilidade ao direito de crédito da agravante em face da administradora de cartões, mas a probabilidade do direito, isoladamente, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano não está caracterizado em relação ao município agravado, pois a crise financeira e a insolvência alegadas são atribuídas exclusivamente à empresa corré, sem qualquer fato ou omissão imputável ao ente público. A presença do município no polo passivo como devedor subsidiário solvente representa garantia patrimonial robusta, o que mitiga o risco de que uma futura decisão favorável se torne inócua. A imposição da medida expõe o ente público a interferência em sua gestão orçamentária e contratual sem demonstração de que a demora do processo comprometerá a utilidade prática do provimento final. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50539354920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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