JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12185392

Embargos à execução. Honorários advocatícios. Prescrição. Termo inicial. Conclusão do serviço contratado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185392

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios fundados em contrato de 2010, cujo objeto era o encaminhamento de aposentadoria junto ao INSS, e extinguindo a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, especificamente se o prazo se inicia com a conclusão do serviço contratado — concessão administrativa da aposentadoria — ou com o trânsito em julgado de posterior ação revisional do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato que embasa a execução delimita seu objeto à obtenção da aposentadoria junto ao INSS, serviço que se concluiu com o deferimento administrativo do benefício.2. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, isto é, quando o direito pode ser exigido judicialmente, o que ocorreu com a conclusão do serviço contratado.3. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de honorários de profissionais liberais, previsto no art. 206, § 5º, inc. II, do CC/2002 e no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, esgotou-se antes do ajuizamento da execução.4. A revisão do benefício constitui serviço distinto, com objeto próprio, formalizado em contrato autônomo celebrado posteriormente, de modo que é incorreto vincular a exigibilidade dos honorários do contrato de 2010 ao resultado de outra relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a conclusão do serviço contratado, sendo inviável vincular a exigibilidade dos honorários de um contrato ao resultado de relação contratual autônoma e posterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. II; Lei nº 8.906/1994, art. 25; CPC/2015, arts. 487, inc. II, e 1.026, §§ 2º e 3º. (Apelação Cível, Nº 50313067620248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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