Embargos à execução. Honorários advocatícios. Prescrição. Termo inicial. Conclusão do serviço contratado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185392
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios fundados em contrato de 2010, cujo objeto era o encaminhamento de aposentadoria junto ao INSS, e extinguindo a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, especificamente se o prazo se inicia com a conclusão do serviço contratado — concessão administrativa da aposentadoria — ou com o trânsito em julgado de posterior ação revisional do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato que embasa a execução delimita seu objeto à obtenção da aposentadoria junto ao INSS, serviço que se concluiu com o deferimento administrativo do benefício.2. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, isto é, quando o direito pode ser exigido judicialmente, o que ocorreu com a conclusão do serviço contratado.3. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de honorários de profissionais liberais, previsto no art. 206, § 5º, inc. II, do CC/2002 e no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, esgotou-se antes do ajuizamento da execução.4. A revisão do benefício constitui serviço distinto, com objeto próprio, formalizado em contrato autônomo celebrado posteriormente, de modo que é incorreto vincular a exigibilidade dos honorários do contrato de 2010 ao resultado de outra relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a conclusão do serviço contratado, sendo inviável vincular a exigibilidade dos honorários de um contrato ao resultado de relação contratual autônoma e posterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. II; Lei nº 8.906/1994, art. 25; CPC/2015, arts. 487, inc. II, e 1.026, §§ 2º e 3º. (Apelação Cível, Nº 50313067620248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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