JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12184024

Ação de despejo cumulada com cobrança. Contrato de locação. Benfeitorias. Renúncia contratual válida. Multa moratória. Ausência de abusividade

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184024

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA CONTRATUAL VÁLIDA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que extinguiu o pedido de despejo por perda superveniente do objeto e julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, afastando o pedido de compensação por benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) o direito ao ressarcimento por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel locado; (ii) a abusividade da multa moratória de 10% e o pedido de redução para 2%; (iii) a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA; (iv) o termo final da obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de indenização por benfeitorias é inviável, pois o contrato prevê expressamente a renúncia dos locatários ao ressarcimento por obras realizadas sem autorização prévia e escrita do locador, cláusula válida nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991 e da Súmula 335 do STJ.2. A multa moratória de 10% não é abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes, e as relações locatícias não se submetem ao CDC.3. Na ausência de previsão contratual expressa de índice de correção monetária para a hipótese de mora, aplica-se o IPCA como índice supletivo, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, em substituição ao IGP-M fixado na sentença.4. O termo final da obrigação locatícia é a data da efetiva imissão do locador na posse do imóvel, pois a desocupação informal sem devolução das chaves não extingue a relação contratual.5. Os pagamentos parciais comprovados nos autos serão computados na liquidação de sentença, afastando o risco de duplicidade ou excesso executivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para substituir o IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária sobre os débitos locatícios, mantendo os demais termos da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50075129320228210073, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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