Locação. Excesso de execução. Renúncia a benfeitorias. Ausência de aceite da locadora com proposta formulada pelo embargante. Omissões inexistentes
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185363
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA A BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE DA LOCADORA COM PROPOSTA FORMULADA PELO EMBARGANTE. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistem omissões a serem supridas no acórdão que, analisando analisando a prova e todas as questões suscitadas pelo embargante, por decisão fundamentada, manteve a sentença que reconheceu excesso de execução, e declarou a inexigibilidade apenas dos débitos cobrados a título de aluguéis e encargos locatícios do período de 20.01.2020 até 08.02.2020, em razão da isenção concedida pela embargada. 2. Denota-se que o embargante, a pretexto de integração do julgado, pretende a reapreciação do mérito e da valoração probatória já realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, cujo cabimento está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A matéria e todos dispositivos legais invocados no recurso já foram expressamente enfrentados e considerados prequestionados no acórdão, nos moldes do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 51912397220258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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