JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181890

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Emissão de faturas no valor contratado. Contrato com prazo determinado

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181890

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE FATURAS NO VALOR CONTRATADO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO AOS LIMITES DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão do juízo da execução que fixou marco temporal final para a eficácia de obrigação de fazer consistente na emissão de faturas de telefonia celular no valor originalmente contratado, com fundamento no prazo de vigência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode estabelecer limite temporal para a eficácia de obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado que não previu expressamente tal limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença condenou a operadora de telefonia a emitir as próximas faturas no valor do plano efetivamente contratado, sem fixar expressamente limite temporal.2. O contrato entre as partes possuía prazo de vigência determinado de 24 meses, o que delimita o alcance da obrigação imposta no título executivo.3. A extensão da obrigação além do prazo contratual implicaria locupletamento de uma das partes e desequilíbrio contratual, razão pela qual a eficácia da obrigação deve ser compreendida nos limites temporais do contrato revisado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer fixada em sentença, consistente na emissão de faturas no valor originalmente contratado, limita-se ao prazo de vigência do contrato revisado, ainda que o título executivo não tenha estabelecido expressamente tal limitação temporal. ___________Dispositivos relevantes citados: nenhum dispositivo legal foi citado no voto.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52410329520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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