Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios contratuais. Penhora de benefício de prestação continuada (bpc/loas) de menor com deficiência
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183609
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) DE MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebido por menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, para satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios firmado para a obtenção do próprio benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora do BPC/LOAS recebido por menor com deficiência para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O BPC/LOAS possui caráter assistencial e alimentar, instituído pelo art. 203, V, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, destinando-se à preservação do mínimo existencial de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social.2. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se estritamente à obrigação de alimentos decorrente de vínculos familiares, de parentesco, casamento ou ato ilícito, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.815.055/SP.3. Os honorários advocatícios contratuais, embora possuam natureza alimentar nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.4. O STJ, no REsp nº 2.164.128/SP, assentou que a exceção à impenhorabilidade não alcança a cobrança de honorários contratuais ajustados para a obtenção de benefício previdenciário ou assistencial, pois o direito ao benefício decorre de relação jurídica de direito público da qual o advogado não é parte.5. A penhora de 30% do benefício, única fonte de renda da família, comprometeria o mínimo existencial da menor, em violação ao art. 1º, III, da CF, ao art. 227 da CF, ao art. 3º do ECA e aos arts. 2º e 8º da Lei nº 13.146/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a penhora incidente sobre o BPC/LOAS recebido pela menor agravante. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios contratuais, ainda que dotados de natureza alimentar, não se enquadram no conceito de prestação alimentícia previsto no art. 833, § 2º, do CPC, sendo vedada a penhora do BPC/LOAS para sua satisfação, especialmente quando o benefício constitui a única fonte de renda de menor com deficiência em situação de vulnerabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 203, V e 227; CPC, arts. 833, IV, § 2º e 85, § 14; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 8º; ECA, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51125165720268217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 10-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52088959420258217000, 1ª Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 15-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52513382620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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