JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12182614

Locação. Taxa de transferência. Inexigibilidade reconhecida com base na análise da prova. Prequestionamento

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182614

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA COM BASE NA ANÁLISE DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.  1. Inexistem omissões ou contradição interna a serem supridos no acórdão que reformou a sentença de improcedência e declarou a inexigibilidade da taxa de transferência, cuja decisão está baseada na análise da prova. 2. Não se verifica afronta, violação ou negativa de vigência aos artigos 421A e 422 do Código Civil, que consagram o exercício da liberdade contratual nos limites da função social do contrato, e a paridade e simetria dos contratos civis e empresariais; bem como ao art. 54 da Lei das Locações, que disciplina a prevalência das condições livremente pactuadas, agora invocado. 3. A tese da embargante de que a locatária teria sido extinta,  por equiparar a cessão da locação à transferência, pela perda do controle acionário da locatária, ou em por ser a responsável pela gestão de ingresso e permanência da loja no tenant mix não foi acolhida por decisão fundamentada. 4. Descabe a pretensão reiterada pela embargante de exigir taxa de transferência com base em análise dos poderes dos antigos acionistas na nova estrutura societária, e composição subjetiva do bloco controlador quanto à extensão dos poderes exercidos pelos antigos controladores, pois se trata de circunstâncias que, ao contrário do alegado, não são aptas a justificar a cobrança, pelas razões também expressas no acórdão. 5. Ausente necessidade de consentimento do locador, a Farm foi admitida e permanece no tenant mix do shopping, e a reorganização societária não tem qualquer reflexo no contrato de locação, não justificando, por consequência, a cobrança de taxa de transferência, nos moldes do art. 49-A do Código Civil, que também fundamentou o acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 52169909520248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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