JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183927

Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Danos morais

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183927

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 30%, autorizando a repetição simples dos valores pagos a maior e indeferindo os pedidos de danos morais e de repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) direito à indenização por danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.3. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal; (iii) abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, com pedido de reunião dos feitos; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados e à impossibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, na medida em que o juiz é destinatário da prova e o julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sendo o contrato documento suficiente para o deslinde da causa.5. A prejudicial de prescrição é afastada, já que a pretensão revisional de contrato bancário sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, contado da data da assinatura do contrato, e a ação foi ajuizada antes do seu escoamento.6. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera de forma considerável a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a instituição financeira não demonstra os fatores que justificariam o percentual cobrado, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.7. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos decorrentes de relações contratuais são inerentes à vida em sociedade, cabendo ao consumidor comprovar lesão concreta a direitos da personalidade ou à dignidade, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.8. A repetição do indébito em dobro é incabível quando a cobrança estava amparada em instrumento contratual válido até a revisão judicial, sem comprovação de má-fé da instituição financeira; a restituição deve ocorrer na forma simples, com fundamento nos arts. 876 e 884 do CC. IV. DISPOSITIVO9. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV; CC, arts. 205, 876 e 884; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u., e 51, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 355, inc. I, 370 e 373, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula n. 382.(Apelação Cível, Nº 50051750920258210015, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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