Ação redibitória. Locação residencial. Vícios ocultos. Tutela de urgência. Indeferimento mantido. Recurso desprovido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183929
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS OCULTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação redibitória para rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alega vícios ocultos no imóvel locado, incluindo infestação de pragas e defeitos estruturais, e requer a suspensão de cobranças locatícias, a inexigibilidade da multa rescisória e a abstenção de negativação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do imóvel; (ii) presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças locatícias e da multa rescisória; (iii) cabimento de tutela de urgência para obstar a negativação de crédito da agravante e de sua fiadora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da administradora se confunde com o mérito da ação originária e deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau; para fins de tutela provisória, a administradora possui legitimidade aparente, pois é responsável direta pela emissão dos boletos e pelas cobranças discutidas.2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a vistoria de entrada firmada pela própria locatária registra diversas irregularidades preexistentes no imóvel, o que enfraquece, em cognição sumária, a alegação de vícios ocultos desconhecidos no momento da contratação.3. A ausência de prova técnica produzida sob contraditório impede a conclusão, neste momento processual, de que os defeitos alegados tornam o imóvel impróprio à habitação, sendo necessária instrução probatória aprofundada.4. O pedido de declaração de inexigibilidade da multa rescisória e de suspensão das cobranças locatícias confunde-se com o mérito da demanda, cuja resolução depende do reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios alegados.5. A simples existência de ação judicial não impede a adoção dos meios ordinários de cobrança, sendo insuficiente para obstar eventual negativação de crédito diante da controvérsia não resolvida sobre a exigibilidade dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças locatícias, declaração de inexigibilidade de multa rescisória e abstenção de negativação de crédito exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não suprida quando a vistoria de entrada registra irregularidades preexistentes e inexiste prova técnica que ateste a inabitabilidade do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373 e 493; CC, arts. 421, 422 e 884; Lei nº 8.245/1991, arts. 22 e 23; CDC, art. 6º, VIII.(Agravo de Instrumento, Nº 52154543320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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