JurisFonte
TJRSFamíliaConflito de competênciaTJRS-12183904

Conflito negativo de competência. Ação de indenização por benfeitorias. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Relações jurídicas autônomas

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Conflito de competência
Número
TJRS-12183904

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro durante união estável. 2. O juízo ao qual a demanda foi distribuída declinou da competência por considerar que o resultado poderia influenciar a partilha discutida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 3. O juízo destinatário recusou a competência, ao fundamento de que eventual direito reconhecido perante o terceiro poderá ser objeto de posterior sobrepartilha, sem risco de decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de indenização por benfeitorias e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável possuem conexão ou risco de decisões conflitantes aptos a estabelecer a prevenção do juízo responsável pela demanda de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. Mesmo sem conexão em sentido estrito, a reunião dos processos exige risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC. 6. A pretensão indenizatória por benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro é autônoma em relação à partilha entre os ex-companheiros. A exclusão dessas benfeitorias da ação de família, com ressalva do juízo a eventual sobrepartilha após regularização perante terceiros, confirma a necessidade de ação própria. A eventual repercussão posterior de direito reconhecido e o vínculo fático com a união estável não caracterizam conexão nem risco de decisões conflitantes. 7. Ausente conexão apta a estabelecer prevenção, prevalece a distribuição originária da ação indenizatória ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS. IV. DISPOSITIVO 8. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, e 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70078916988, Rel. Desa. Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, j. 31.10.2018; TJRS, CC nº 5197591-98.2025.8.21.7000, Rel. Des. Érgio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJRS, AC nº 70073617631, Rel. Des. Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, j. 17.08.2017.(Conflito de competência, Nº 51959175120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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