JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183903

Ação de nulidade de contrato bancário. Cartão de crédito consignado. Vício de consentimento. Pessoa idosa. Contrato válido. Sentença de improcedência mantida

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183903

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PESSOA IDOSA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão no enfrentamento das alegações da réplica e, no mérito, a existência de vício de consentimento na contratação em razão de sua condição de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão no enfrentamento das alegações da réplica; (ii) existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois as provas dos autos demonstram a legitimidade da contratação, tornando desnecessário o enfrentamento individualizado das alegações da réplica.2. O contrato foi assinado pela autora e acompanhado de comprovante de depósito em seu favor, o que afasta a alegação de ausência de contratação.3. A autora incorre em comportamento contraditório ao negar a contratação e, simultaneamente, alegar vício de consentimento, configurando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé objetiva.4. Não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, são indevidos a repetição de indébito e o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Sentença de improcedência mantida.3. Honorários sucumbenciais majorados para 11% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegação de vício de consentimento na contratação bancária não se sustenta quando o contrato está assinado e acompanhado de comprovante de depósito em favor do contratante, especialmente quando a parte nega a contratação e, ao mesmo tempo, invoca vício de consentimento, configurando venire contra factum proprium. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 11; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50058827420238210070, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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