JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12183094

Negócios jurídicos bancários. Ação revisional c/c repetição de indébito. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Servidora pública

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183094

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por servidora pública estadual em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida mensal e a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e admite afastamento quando há nos autos elementos concretos indicativos de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a renda líquida da agravante, após descontos legais e contratuais, supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo colegiado para caracterização da hipossuficiência, e a declaração de ajuste anual do imposto de renda aponta rendimentos tributáveis incompatíveis com o benefício. Ademais, o pagamento das custas de distribuição na origem, viabilizando o trâmite regular da ação até a sentença, corrobora a capacidade econômica da agravante para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.025. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50855003120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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