Ação monitória. Embargos monitórios. Contrato de mútuo bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Mora descaracterizada
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183098
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis quando a prova documental já é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015.2. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC.3. A abusividade dos juros remuneratórios não se configura pelo simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, exigindo-se a demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos, o risco de crédito e o spread da operação, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC.4. A ausência de comprovação, pelo banco, dos parâmetros individualizados que justifiquem a taxa praticada acima da média de mercado impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação fixada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito de forma simples. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, inc. V, 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º; CPC/2015, art. 370, p.u.; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, incs. VI e IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.04.2016.(Apelação Cível, Nº 50096559520238210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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