JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183091

Cumprimento de sentença. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de ordem de emenda. Ausência de documentos essenciais. Honorários advocatícios

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183091

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo banco exequente e pelos executados contra sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda para juntada de documentos essenciais oriundos do processo físico de conhecimento, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. No recurso do banco exequente, há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de preclusão quanto à arguição sobre a essencialidade dos documentos exigidos; (ii) a necessidade da certidão de trânsito em julgado e da cópia integral do processo físico para instruir o cumprimento de sentença; (iii) a responsabilidade do exequente pelo pagamento de honorários advocatícios e o percentual fixado.3. No recurso dos executados, a questão em discussão consiste na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de preclusão é rejeitada, haja vista que a determinação de emenda da petição inicial configura despacho de mero expediente, insuscetível de recurso nos termos do art. 1.001 do CPC, de modo que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.5. A juntada da certidão de trânsito em julgado e da cópia integral do processo físico de conhecimento é requisito obrigatório para a instrução do cumprimento de sentença eletrônico, com respaldo nos arts. 320 e 524 do CPC e no Ofício-Circular nº 77/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, uma vez que a ausência desses documentos impede a aferição dos limites da coisa julgada e o exercício do contraditório pelos executados.6. O banco exequente, intimado com prazo de 30 dias para emendar a petição inicial, limitou-se a requerer prorrogação sem apresentar qualquer documento que comprovasse diligências concretas para obtenção das cópias, configurando inércia injustificada que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de nova intimação pessoal, que se restringe às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.7. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é correta, já que foi sua conduta omissiva que ocasionou a extinção do processo, após a necessária atuação dos patronos dos executados, observando-se o princípio da causalidade; o percentual de 10% corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a redução pretendida.8. No cumprimento de sentença, o valor da causa corresponde ao crédito executado, de modo que a distinção entre valor da causa e proveito econômico obtido é inexistente na prática; a pretensão dos executados de alterar a base de cálculo carece de utilidade, porquanto ambos os parâmetros partem da mesma base na espécie. IV. DISPOSITIVO9. RECURSO DESPROVIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 320, 321, p.u., 330, inc. IV, 485, incs. I, II e III e § 1º, 524, 1.001 e 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50044999720258210003, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 51024101820258210001, Quinta Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50186639120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50009407920238210108, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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