Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Fraude bancária. Golpe do falso gerente
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185432
Ementa
APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: ação declaratória de inexistência cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso do demandado, há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira não comprova, de forma individualizada, que a contratação do empréstimo e a movimentação das cártulas de cheque partiram efetivamente do autor, limitando-se a apresentar documentos genéricos sobre o fluxo padrão de contratação eletrônica, o que, diante da inversão do ônus da prova, milita contra o banco. 2. A alteração dos dados cadastrais do autor sem sua ciência indica falha na segurança do sistema bancário quanto à proteção e à integridade dos dados do cliente, configurando defeito na prestação do serviço que enseja responsabilidade civil objetiva. 3. A instituição financeira, mesmo após comunicação tempestiva da fraude pelo autor, não impediu a compensação de cheque adicional, tampouco promoveu o bloqueio eficaz da conta, o que reforça sua responsabilidade pelos danos posteriores à comunicação. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é cabível, pois as operações fraudulentas foram registradas com aparência de regularidade formal, sem que se caracterize cobrança deliberada de valor sabidamente indevido pela instituição financeira. 5. Não comprovado o dano extrapatrimonial a justificar a indenização pleiteada. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50251901520248210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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