JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12185432

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Fraude bancária. Golpe do falso gerente

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185432

Ementa

APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: ação declaratória de inexistência cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso do demandado, há duas questões em discussão: (i) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira não comprova, de forma individualizada, que a contratação do empréstimo e a movimentação das cártulas de cheque partiram efetivamente do autor, limitando-se a apresentar documentos genéricos sobre o fluxo padrão de contratação eletrônica, o que, diante da inversão do ônus da prova, milita contra o banco. 2. A alteração dos dados cadastrais do autor sem sua ciência indica falha na segurança do sistema bancário quanto à proteção e à integridade dos dados do cliente, configurando defeito na prestação do serviço que enseja responsabilidade civil objetiva. 3. A instituição financeira, mesmo após comunicação tempestiva da fraude pelo autor, não impediu a compensação de cheque adicional, tampouco promoveu o bloqueio eficaz da conta, o que reforça sua responsabilidade pelos danos posteriores à comunicação. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é cabível, pois as operações fraudulentas foram registradas com aparência de regularidade formal, sem que se caracterize cobrança deliberada de valor sabidamente indevido pela instituição financeira. 5. Não comprovado o dano extrapatrimonial a justificar a indenização pleiteada. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50251901520248210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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