Penhora de valores em conta bancária. Impenhorabilidade. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação. Princípio da menor onerosidade. Inaplicabilidade
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184111
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que manteve a penhora de valores depositados em conta bancária da agravante, pessoa jurídica, no âmbito de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica, sem comprovação documental da essencialidade dos valores bloqueados; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade para substituição ou levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se, em regra, às pessoas físicas, como forma de preservar o mínimo existencial. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas é hipótese excepcional, condicionada à comprovação robusta da indispensabilidade dos valores bloqueados para o pagamento de despesas essenciais da empresa. A ausência de documentos que demonstrem o comprometimento das atividades empresariais — como balancetes ou extratos — impede o reconhecimento da impenhorabilidade. O baixo valor do bloqueio não substitui essa exigência, pois o que se examina é a destinação e a essencialidade dos recursos, não apenas o montante constrito. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza o levantamento da constrição quando a agravante não indica bens ou meios alternativos aptos a garantir a satisfação do crédito. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50273531220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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