Ação anulatória. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Constituição em mora anterior ao prazo contratual. Invalidade. Omissão. Contradição
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184116
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA ANTERIOR AO PRAZO CONTRATUAL. INVALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOPORTUNO. PEDIDO CONTRARRECURSAL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Inexiste omissão a ser sanada ou contradição a ser eliminada, porque o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes para manter a anulação do procedimento extrajudicial de expropriação e consolidação da propriedade de bem imóvel, em razão da ausência de mora válida do fiduciante. 2. A conclusão sobre a intempestividade do requerimento de intimação extrajudicial, formulado antes do vencimento da primeira parcela da renegociação, atinge a validade de todo o procedimento subsequente, tornando irrelevante o exame específico dos atos posteriores, como a intimação por edital de um dos fiduciantes. 3. O acórdão enfrentou a questão da eficácia da cédula de crédito bancário e do pacto adjeto não registrados ao reconhecer que a ausência de registro não pode ser imputada aos devedores, pois a formalização estava sob a coordenação da própria instituição financeira credora. 4. A alegação de mora com base no contrato anterior é incompatível com a premissa fixada no acórdão, segundo a qual a renegociação estabeleceu novas condições contratuais para a caracterização do inadimplemento, configurando mera discordância com o resultado do julgamento. 5. Evidente o intuito de rediscutir o mérito por via transversa, o que não se revela possível em declaratórios. 6. É inoportuna a oposição dos embargos para o prequestionamento, porque realizado desde o acórdão embargado. 7. A rejeição dos embargos, por si só, não enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e a embargante apenas exerceu seu direito de petição, não configurado ato protelatório a ensejar sanção processual. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E PEDIDO CONTRARRECURSAL REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 51349363820258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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