JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12184117

Proteção de dados pessoais. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Descabimento. Embargos desacolhidos

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184117

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de tutela inibitória fundado em suposta violação à legislação de proteção de dados pessoais. O embargante alega omissão quanto às consequências jurídicas da oferta do produto de prospecção de dados, à distribuição do ônus da prova, à caracterização de ameaça a direito de personalidade e à aplicabilidade da LGPD ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado apreciou de forma completa a controvérsia central: a ausência de prova individualizada de que os dados pessoais do autor integravam o banco de dados da ré ou foram por ela comercializados.2. O julgado examinou a inviabilidade de impor à ré a demonstração de fato negativo sem que o autor tivesse trazido qualquer indício verossímil da violação afirmada, bem como a impossibilidade de conceder tutela inibitória sobre interesse meramente hipotético.3. Sob a veste de omissões, o embargante busca a rediscussão da distribuição do ônus da prova, da valoração dos elementos de convicção e da amplitude da tutela inibitória cabível, com o declarado propósito de obter efeitos infringentes.4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração.5. A mera interposição dos embargos preenche o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são instrumento de revisão do mérito nem de reabertura do debate sobre questões já decididas, sendo inadmissível seu uso para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração probatória sob o pretexto de omissão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, I e II, 7º, IX e X, 18, 37 e 42. (Apelação Cível, Nº 50008676920148212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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