Proteção de dados pessoais. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Descabimento. Embargos desacolhidos
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184117
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de tutela inibitória fundado em suposta violação à legislação de proteção de dados pessoais. O embargante alega omissão quanto às consequências jurídicas da oferta do produto de prospecção de dados, à distribuição do ônus da prova, à caracterização de ameaça a direito de personalidade e à aplicabilidade da LGPD ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado apreciou de forma completa a controvérsia central: a ausência de prova individualizada de que os dados pessoais do autor integravam o banco de dados da ré ou foram por ela comercializados.2. O julgado examinou a inviabilidade de impor à ré a demonstração de fato negativo sem que o autor tivesse trazido qualquer indício verossímil da violação afirmada, bem como a impossibilidade de conceder tutela inibitória sobre interesse meramente hipotético.3. Sob a veste de omissões, o embargante busca a rediscussão da distribuição do ônus da prova, da valoração dos elementos de convicção e da amplitude da tutela inibitória cabível, com o declarado propósito de obter efeitos infringentes.4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração.5. A mera interposição dos embargos preenche o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são instrumento de revisão do mérito nem de reabertura do debate sobre questões já decididas, sendo inadmissível seu uso para rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração probatória sob o pretexto de omissão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, I e II, 7º, IX e X, 18, 37 e 42. (Apelação Cível, Nº 50008676920148212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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