Cumprimento de sentença. Inclusão de terceiro no polo passivo. Sucessão empresarial. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181858
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sociedade empresária adquirente no polo passivo de cumprimento de sentença instaurado contra empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de ausência de demonstração de vínculo de responsabilidade, fraude contra credores ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de carteira de clientes e infraestrutura de rede autoriza a inclusão da sociedade adquirente no polo passivo do cumprimento de sentença, com base na sucessão empresarial ou na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extensão da eficácia subjetiva do título executivo judicial a terceiros é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritas de sucessão a título universal ou singular devidamente demonstradas, nos termos dos arts. 110 e 779 do CPC/2015.2. A alienação de ativos específicos ou a cessão de carteira de clientes, decorrente de reestruturação operacional, não opera a transferência indistinta do passivo pretérito da devedora originária, sendo necessária a contabilização regular das dívidas no ato de trespasse ou a prova de fraude contra credores.3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, destina-se a alcançar o patrimônio de sócios ou administradores, não servindo como fundamento para a inclusão direta de terceira pessoa jurídica dotada de personalidade própria.4. A mera dificuldade de satisfação do crédito em razão da recuperação judicial da devedora originária não autoriza a transmutação da responsabilidade a terceiros adquirentes de ativos, ausente comprovação de vínculo de controle societário ou de operação voltada a burlar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da inclusão de terceiro no polo passivo mantida.Tese de julgamento: 1. A inclusão de sociedade adquirente de ativos no polo passivo de cumprimento de sentença exige a demonstração de sucessão empresarial com assunção expressa do passivo, fraude contra credores ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera transferência de carteira de clientes ou infraestrutura operacional. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) não autoriza a responsabilização direta de terceira pessoa jurídica sem comprovação de vínculo societário com a devedora originária no momento do ato danoso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 779 e 1.025; CC/2002, art. 1.146; CDC, art. 28, § 5º. (Agravo de Instrumento, Nº 52175935520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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