Ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária. Bem de família. Imóvel residencial de idosos. Tutela de urgência
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181854
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DE IDOSOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por cooperativa de crédito contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial de imóvel residencial dado em garantia fiduciária por pessoas idosas para assegurar dívida de pessoa jurídica da qual não são sócias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por error in procedendo, ante a alegação de que a matéria exigiria julgamento colegiado; (ii) presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os atos expropriatórios do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC/2015 e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, sendo adequado para a análise dos requisitos da tutela de urgência com base em jurisprudência consolidada.2. A probabilidade do direito está presente. Os agravados são pessoas idosas que residem no imóvel dado em garantia e figuram apenas como terceiros garantidores de dívida contraída por pessoa jurídica da qual não são sócios.3. A alegação de benefício indireto à entidade familiar, em razão de o devedor ser filho dos agravados, é questão fática controvertida que depende de instrução probatória, sendo insuficiente, em cognição sumária, para afastar a plausibilidade da tese dos agravados.4. O risco de dano grave e de difícil reparação está configurado, pois o prosseguimento dos atos expropriatórios pode resultar no desalojamento dos idosos de sua única residência antes do julgamento definitivo da causa.5. A medida é reversível. A suspensão temporária dos atos de expropriação não causa prejuízo irreparável à cooperativa, que poderá retomar o procedimento caso a demanda seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspender atos expropriatórios de imóvel residencial é cabível quando pessoas idosas, na condição de terceiros garantidores, demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da nulidade da garantia fiduciária e o risco de perda da moradia antes do julgamento definitivo da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, §2º.(Agravo de Instrumento, Nº 51586669620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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