Ação regressiva. Sucessão trabalhista. Bipartição salarial ilícita. Direito de regresso. Desprovimento do recurso
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181861
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. BIPARTIÇÃO SALARIAL ILÍCITA. DIREITO DE REGRESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação regressiva, que condenou o apelante a reembolsar os valores pagos pelo apelado em reclamatória trabalhista, limitados às rubricas relativas às diferenças salariais decorrentes da redução/supressão da rubrica "adicional de ordenado" e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade do apelante pelo reembolso dos valores pagos pelo apelado em decorrência de condenação trabalhista; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da corresponsabilidade do apelado pelas reduções salariais ocorridas após a sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois a decisão que desacolheu os embargos de declaração, bem como a sentença que lhes deu origem, apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, sem deixar de abordar os pontos essenciais.2. O Convênio de Sucessão Trabalhista firmado entre as partes em maio de 2002 estabeleceu em sua cláusula décima o direito de regresso por condenações decorrentes de irregularidades verificadas no vínculo de emprego primitivo, anteriores à sucessão.3. A bipartição salarial em "ordenado" e "adicional de ordenado", declarada ilegal pela Justiça do Trabalho por violar o princípio da irredutibilidade salarial, originou-se em 1992, com a incorporação dos funcionários do extinto BADESUL pelo apelante.4. O apelado estava contratualmente vinculado, pela cláusula sexta do Convênio, a manter os padrões remuneratórios vigentes no momento da transferência, não podendo alterar a sistemática criada pelo apelante.5. Os requisitos da responsabilidade civil estão configurados: o ato ilícito reside na criação e perpetuação da sistemática salarial ilegal pelo apelante; o dano é a condenação trabalhista suportada pelo apelado; e o nexo de causalidade é direto, pois a condenação decorre da obrigação contratual de manter um padrão remuneratório viciado na sua origem. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52635641620238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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