Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva. Fiança. Responsabilidade pessoal e autônoma dos fiadores. Coisa julgada
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184366
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE PESSOAL E AUTÔNOMA DOS FIADORES. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. 1. A decisão anterior transitou em julgado com fundamento específico e delimitado: a extinção da responsabilidade successória dos agravantes, decorrente do óbito do fiador originário, com base no art. 836 do CC, que impede a transmissão da obrigação fidejussória para os herdeiros em relação a débitos constituídos após o falecimento do garantidor. Os limites objetivos da coisa julgada abrangem exclusivamente a questão principal decidida, não se estendendo a relações jurídicas autônomas que não foram objeto do dispositivo daquela decisão. 2. A responsabilidade cuja execução se busca no cumprimento de sentença não decorre do vínculo sucessório, mas de negócio jurídico celebrado de forma voluntária pelos próprios agravantes, que figuraram pessoalmente como fiadores e principais pagadores no contrato de locação e em seus aditivos, conforme demonstrado pelos documentos dos autos originários. Trata-se de obrigação autônoma, constituída por ato de vontade próprio dos agravantes, que jamais foi objeto da análise e do dispositivo do acórdão anterior, razão pela qual não integra os limites objetivos da coisa julgada ali formada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52052624120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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