Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cessão de crédito. Dívida originada de relação contratual
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183036
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a parte ré comprovou a existência da relação obrigacional, a origem do débito e a regularidade da cessão do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela cessionária são suficientes para comprovar a existência e a origem do débito; (ii) definir se a ausência de contrato firmado pelo consumidor e de notificação formal da cessão de crédito afasta a exigibilidade da obrigação; e (iii) verificar se a disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura inscrição indevida em cadastro restritivo e gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O conjunto probatório demonstra a existência da relação contratual originária, com identificação do devedor, do número do contrato e do crédito objeto da cessão, sendo corroborado por documentação registral que atesta o Termo de Declaração de Cessão de Crédito, no qual constam o cedente, o cessionário, o devedor, o contrato e o saldo devedor. A coincidência entre o endereço de instalação do serviço e o endereço indicado pela parte autora na petição inicial, bem como aquele constante do comprovante de residência juntado aos autos, constitui elemento adicional de confirmação da relação contratual. A ausência de instrumento contratual assinado pelo consumidor não conduz, por si só, à inexistência da relação obrigacional. A contratação pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, não sendo indispensável a apresentação de contrato físico subscrito ou de gravação telefônica quando o conjunto documental produzido é suficiente para comprovar a relação jurídica e a origem do débito. A ausência de notificação formal da cessão de crédito não extingue a obrigação nem torna o débito inexigível. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a ciência do devedor constitui requisito de eficácia da cessão perante ele, destinada a protegê-lo quanto à identificação do legítimo credor, não afetando a validade da cessão entre cedente e cessionário nem extinguindo o crédito. Embora deferida a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às suas alegações ou de infirmar a documentação produzida pela parte adversa. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elemento concreto indicativo de fraude ou erro na identificação do devedor, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. A disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, no módulo “Contas Atrasadas”, não se confunde com inscrição em cadastro público de inadimplentes, inexistindo publicidade da informação perante terceiros e não havendo demonstração de negativação indevida. Comprovadas a existência da obrigação, a regularidade da cessão e a legitimidade da cobrança, não há ato ilícito nem dever de indenizar por dano moral. Mantida a sentença de improcedência, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO : RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290, 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50006211220258210086, Vigésima Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Estela Almeida Prates da Silveira, julgado em 09/07/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50481209220218210001, Décima Câmara Cível, Rel. Desa. Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 29/06/2026.(Apelação Cível, Nº 50127641820258213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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