Ação de desconstituição de débito. Relação de consumo. Julgamento extra petita. Ocorrência. Preliminar acolhida. Procedência integral do pedido. Recurso provido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184367
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade de débito vinculado a contrato de prestação de serviços de telefonia, em razão de cancelamento administrativo efetuado pela ré no curso da lide, mas que, de ofício, apreciou e rejeitou pedido de indenização por danos morais não formulado na petição inicial, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de julgamento extra petita, em razão da apreciação de pedido de indenização por danos morais não formulado na petição inicial; (ii) o resultado do julgamento quanto ao pedido de desconstituição do débito; (iii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de julgamento extra petita é acolhida. A petição inicial formulou pedido único de desconstituição de débito, sem qualquer pretensão indenizatória. A sentença, ao apreciar e rejeitar pedido de danos morais não deduzido, violou o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.4. O decote do capítulo relativo aos danos morais impõe o julgamento de procedência integral da ação, pois o único pedido formulado, a desconstituição do débito, foi acolhido na origem e não foi impugnado pela parte ré em recurso.5. A procedência integral da ação determina a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição à parte ré da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.6. O valor da causa é reduzido, de modo que a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em quantia incompatível com a dignidade do exercício da advocacia. Aplica-se, portanto, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO7. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 51948771620258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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