Execução de título extrajudicial. Alegação de omissão e contradição. Ausência dos vícios. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182378
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, limitando a penhora de créditos decorrentes de alienação de quotas sociais ao percentual de 30% de cada parcela mensal, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar a tese de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, por ausência de enfrentamento da alegação de excesso de execução; (ii) a existência de contradição interna no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão do excesso de execução e remeteu o debate aprofundado sobre mensalidades posteriores à revogação do mandato, parcelas vincendas e multa rescisória aos embargos à execução, por exigirem dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.3. Não há contradição, pois o acórdão harmonizou a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial do devedor, reduzindo a constrição a 30% das parcelas mensais; o montante total exequível será apurado na via defensiva adequada.4. A multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois a oposição de embargos com finalidade de prequestionamento constitui direito legítimo da parte e não configura má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A remessa da discussão sobre excesso de execução aos embargos do devedor, por incompatibilidade com a cognição sumária do agravo de instrumento, não configura omissão do acórdão. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não justifica a aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 682, I; CPC, arts. 505, 783, 786, 803, III, 805, 831, 833, 835 e 1.025, 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 52028868220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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