JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12182722

Ação de cobrança. Contratação eletrônica. Empréstimo bancário. Validade. Vencimento antecipado da dívida. Sentença de improcedência reformada

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182722

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível, reformando sentença de improcedência para reconhecer a validade da contratação eletrônica de empréstimo bancário realizada via aplicativo com autenticação por Mobile Token e determinar a cobrança do saldo devedor integral em razão do inadimplemento reiterado do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando na decisão embargada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios no caso em que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material em relação às questões ventiladas, mostrando-se defeso rediscutir matéria já apreciada. 4. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, a teor do preconizado pelo artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 1.425, inc. III; CPC, arts. 373, inc. II, 374, incs. II e III, 389, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º e 3º; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50275655020248210033, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50056955120258210020, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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