Embargos à execução. Confissão de dívida. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos desacolhidos
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183239
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta pelos embargantes/executados, mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida oriundo de relação locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de obscuridade ou omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aos critérios de atualização do saldo devedor e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados na apelação; (ii) a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão dos sucessores do credor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as controvérsias relevantes: a inocorrência de prescrição, o termo inicial dos juros moratórios e a validade da cumulação da multa moratória com juros de mora, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A discordância dos embargantes quanto à interpretação conferida aos fatos e às normas de direito material não configura obscuridade ou omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.5. A retificação do polo passivo para inclusão dos sucessores do credor já foi determinada pelo juízo de origem, cabendo apenas à Secretaria desta Câmara proceder às anotações necessárias no sistema, sem que isso implique acolhimento de omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, inc. I, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50143811920228210026, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27.06.2024.(Apelação Cível, Nº 50298029320248210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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